- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 12/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/11/2016, p. 12/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. GRU. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO. DESERÇÃO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção, sendo inviável a posterior retificação. 3. Esta Corte Superior tem afastado a deserção se "corretamente indicados na guia o STJ como unidade de destino, o nome e o CNPJ do recorrente e o número do processo", o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 906.953/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 12/12/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.