- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 06/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/02/2018, p. 06/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. GRU. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO. DESERÇÃO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção, sendo inviável a posterior retificação. 3. Esta Corte Superior tem afastado a deserção se "corretamente indicados na guia o STJ como unidade de destino, o nome e o CNPJ do recorrente e o número do processo" (AgRg no AREsp 603.295/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 21/09/2015), o que não ocorreu na hipótese, em que houve a indicação errônea do "Número de Referência" na guia de recolhimento das custas judiciais. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.116.660/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 6/4/2018.)
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