- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/03/2020, p. 13/03/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Apesar da garantia constitucional que assegura às partes a razoável duração do processo e a celeridade na tramitação do feito, esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto. 2. In casu, o processo, considerando sua complexidade, seguiu marcha regular. Eventual retardo no término da instrução processual se deveu à pluralidade de réus, patrocinados por diferentes advogados. Os atos processuais foram praticados em prazos razoáveis, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário. 3. Ademais, a instrução criminal foi encerrada e as partes já apresentaram as alegações finais, o que atrai a incidência da Súmula 52 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 105.508/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 13/3/2020.)
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