- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 18/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/03/2019, p. 18/03/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE DENEGOU A ORDEM. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA. RAZOABILIDADE. ENCERRAMENTO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Na linha dos precedentes desta Corte, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. III - In casu, consta das informações apresentadas pelo e. Tribunal de origem, que não está ocorrendo qualquer desídia por parte do referido Órgão Jurisdicional, a ponto de justificar o relaxamento da prisão por excesso de prazo, sobretudo porque o período apontado pela defesa como excessivo se limita a apenas 7 dias, não sendo, portanto, apto a elidir o juízo de razoabilidade na tramitação do feito na origem. IV - No caso em mesa, a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa encontra-se superada, tendo em vista que a instrução criminal já se encerrou, circunstância que atrai a incidência da Súmula 52 deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 478.948/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 18/3/2019.)
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