JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/11/2016
Data de publicação
01/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/11/2016, p. 01/12/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. A SIMPLES FALTA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, NEM EM TESE, CIRCUNSTÂNCIA QUE ACARRETA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO, PREVISTA NO ART. 135 DO CTN. RESP 1.101.728/SP, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 23.3.2009, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO REJEITADOS, COM A ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DA MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM CASO DE REAPRESENTAÇÃO DE NOVOS DECLARATÓRIOS. 1. A teor do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes. 2. Por outro lado, sem olvidar a circunstância de estarem jungidos à fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme admitem a doutrina e a jurisprudência atuais. 3. Diga-se, ainda, que, excepcionalmente, os Embargos de Declaração podem servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior. 4. No caso vertente, o aresto embargado solveu fundamentadamente toda a controvérsia posta, manifestando-se expressamente sobre todas as questões essenciais ao deslinde da demanda, ao adotar orientação firmada pela 1a. Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp 1.101.728/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 23.3.2009, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, de que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. 5. Na espécie, apesar da argumentação da parte Embargante, observa-se que a Turma Julgadora deslindou questão exclusivamente de direito, ao entender que a falta de pagamento de tributo não se confunde com o crime de sonegação fiscal, reformando, desta forma, o acórdão de origem, que reconhecera a responsabilidade dos gerentes da empresa, que, embora tenham recebido dos consumidores finais do ICMS, nas operações realizadas, retardaram o recolhimento aos cofres da Fazenda, com evidente infração à lei. 6. Assim, não há falar em omissão no aresto embargado, pois, na hipótese, a análise realizada pela douta 1a. Turma desta Corte Superior não transbordou o enredo fático-probatório posto no aresto paulista, não se configurando hipótese de reexame do quadro empírico por esta Corte Superior. 7. Embargos de Declaração do ente estatal rejeitados, com a advertência de imposição da multa de 1% sobre o valor da causa, em caso de reapresentação de novos Declaratórios. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.096.314/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 1/12/2016.)
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