- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 17/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 24/03/2015, p. 17/04/2015
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APRECIA QUESTÃO DIVERSA DA DISCUTIDA NOS AUTOS. CONTRADIÇÃO ENTRE A EMENTA E A FUNDAMENTAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. A SIMPLES FALTA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, NEM EM TESE, CIRCUNSTÂNCIA QUE ACARRETA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO, PREVISTA NO ART. 135 DO CTN. RESP 1.101.728/SP, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 23.03.2009, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA, REAPRECIANDO O AGRAVO REGIMENTAL, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes. 2. Sem olvidar da circunstância de estarem jungidos à fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios nos casos em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme reverberam abalizada doutrina e jurisprudência (EDcl na AR 2.510/SP, Rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU, DJe 16.06.2011; EDcl no AgRg no Ag 1.214.723/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 10.06.2011; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1.316.589/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 17.06.2011, dentre outros). 3. Depreende-se a efetiva ocorrência de erro de fato, uma vez que a fundamentação do acórdão que julgou o Agravo Regimental acabou por apreciar a controvérsia sob ângulo diverso daquele discutido nos autos, partindo de premissa fática equivocada, como se o caso cuidasse de prescrição, questão evidentemente não prequestionada, haja vista não ter sido discutida ou suscitada por nenhuma das partes, muito embora sua ementa reproduzisse aquela anteriormente redigida para a decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Especial do ora Embargante. 4. Assim, deve ser rejulgado o Agravo Regimental sob a ótica correta e sem o vício apontado; com efeito, a controvérsia analisada e apreciada pelas instâncias ordinárias e objeto do Recurso Especial respeita à possibilidade de redirecionamento de execução fiscal para Diretor Comercial de empresa em razão de inadimplemento tributário. 5. Concluiu o acórdão recorrido que: a princípio, pode-se dizer que houve infração à lei na conduta do administrador - uma vez que houve o recebimento do imposto pago pelo consumidor e ilegal omissão no recolhimento aos cofres Fazenda - portanto, alcançando a ele a responsabilidade tributária. (...). Em se cuidando, no caso, de débito relativo a ICMS, é de se presumir que os gerentes da empresa, embora tenham recebido dos consumidores finais esse imposto, nas operações realizadas, retardaram o recolhimento aos cofres da Fazenda, com evidente infração à lei, portanto a sonegação de tributo constitui crime tipificado em legislação específica. 6. Dest'arte, a falta de pagamento de tributo não se confunde com o crime de sonegação fiscal, que exige outros pressupostos. 7. Sobre referido tema, esta Corte, ao julgar o REsp 1.101.728/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 23.03.2009, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (EREsp 374.139/RS, 1a. Seção, DJ de 28.02.2005). 8. Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para, reapreciando o Agravo Regimental, dar provimento ao Recurso Especial do ora Embargante, restabelecendo-se a sentença. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.096.314/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 17/4/2015.)
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