- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2021
- Data de publicação
- 30/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/08/2021, p. 30/08/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA JUDICIAL ELETRÔNICO. TRANSCURSO DO PRAZO. INDISPONIBILIDADE. DIA ÚTIL. CONTAGEM. ART. 224, § 1º, DO CPC/2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NOVO REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os dias do começo e do vencimento do prazo serão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente apenas em caso de coincidirem com dia em que houver indisponibilidade da comunicação eletrônica (art. 224, §1º, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese de a indisponibilidade ocorrer durante o transcurso do prazo recursal, este é considerado dia útil e se soma à contagem do prazo processual. Precedentes. 4. A demonstração da tempestividade do recurso deve ocorrer no momento de sua interposição. A comprovação tardia, segundo o entendimento consolidado desta Corte Superior, só será admitida até a data da publicação do acórdão proferido no REsp nº 1.813.684/SP, ocorrida em 18/11/2019, exclusivamente quando se tratar da segunda-feira de Carnaval, não se estendendo ao demais feriados e recessos locais. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.841.447/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 30/8/2021.)
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