- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 30/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/11/2016, p. 30/11/2016
HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. RELAXAMENTO DA PRISÃO. ART. 310, II, DO CPP. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO NA FASE INQUISITORIAL. ART. 311 DO CPP. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EX OFFICIO. 1. O Juízo de primeiro grau, após relaxar a prisão em flagrante do paciente e restabelecer sua liberdade plena, decretou a custódia preventiva, a despeito da ausência de representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, em ofensa ao art. 311 do Código de Processo Penal. 2. Ao considerar a prisão em flagrante ilegal e, portanto, relaxá-la, o Juízo singular devolveu o custodiado ao seu status quo ante, restabelecendo a liberdade plena do paciente, não vinculada a deveres processuais, de maneira que se torna defeso ao magistrado agir, então, de ofício, a fim de decretar a custódia preventiva. 3. Habeas corpus concedido, ex officio, para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, consoante os ditames do art. 311 do CPP, e se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa. (HC n. 360.853/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016.)
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