- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 30/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/11/2016, p. 30/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR AS OMISSÕES APONTADAS. AÇÃO DE COBRANÇA DE ICMS RETIDO PARA PAGAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONVÊNIO. NULIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 2. No caso dos autos, os presentes Embargos devem ser acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar as omissões apontadas pela embargante. 3. O acórdão recorrido, com base no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu o direito da municipalidade de ver restituídos os valores indevidamente retidos pela CELG. 4. Analisar a tese defendida no Recurso Especial - de que a operação delineada no Convênio (1993/2000) não causou nenhum prejuízo para o Município de Barro Alto, uma vez que este recebeu os serviços e consumiu a energia elétrica, pelos quais pagou mediante regular controle administrativo, confirmando a existência dos serviços prestados e o valor correspondente à prestação, não havendo falar em direto de devolução de valores, ainda que seja inválida a metodologia empregada à luz do aludido convênio, do contrário se chancelará o enriquecimento ilícito do ente municipal -, demanda a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de Declaração acolhidos apenas para sanar as omissões apontadas, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.437.453/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016.)
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