JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/02/2022
Data de publicação
15/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2022, p. 15/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. OMISSÃO QUANTO AO TÓPICO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". CONHECIMENTO OBSTADO PELA SÚMULA 7/STJ. 1. A embargante defende tese que visa excluir da base de cálculo do ICMS incidente sobre a tarifa de energia elétrica o valor de desconto tarifário instituído pelo Decreto 7.891/2013. 2. Ao analisar o apelo pela alínea "a" do permissivo constitucional, o acórdão embargado consignou ser "inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que há desconto incondicional, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, em especial para rever o acórdão recorrido no ponto em que afirma não haver redução no valor da venda, mas redução tarifária em favor do consumidor que posteriormente é ressarcido à concessionária pela Conta do Desenvolvimento Energético. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ" (fls. 813-814, e-STJ). 3. Não se revela possível o conhecimento do recurso com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Isso porque o óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável, também, ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição da República. 4. Embargos de Declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.930.934/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
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