- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 14/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/11/2016, p. 14/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ACOMETIDO POR MOLÉSTIA QUE NÃO SE ENCAIXA NOS CASOS DO ART. 186, § 1º, DA LEI N. 8.112/90. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. DESCABIMENTO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecida a repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 656.860/MT, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, assentou que a definição das doenças e moléstias que ensejam a aposentadoria por invalidez com proventos integrais pertence ao domínio normativo, tendo o seu rol natureza taxativa. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que as moléstias que acometeram o servidor, apesar de graves, não foram consideradas alienação mental por junta médica oficial, razão pela qual estavam excluídas do rol constante do art. 186, § 1º, da Lei n. 8.112/90. Todavia, entendeu-se que, por serem consideradas graves, justificariam a concessão dos proventos integrais de aposentadoria. 3. Estando o entendimento esposado pelo Tribunal local em dissonância com a compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, e secundada por esta Corte de Justiça, mostra-se correta a decisão ora agravada ao dar provimento à irresignação da UFRGS. 4. Tendo o acórdão recorrido afirmado que o autor não foi considerado alienado mental pela Junta Médica Oficial, a revisão desse entendimento, no sentido defendido pelo agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Precedente. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp n. 736.181/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 14/11/2016.)
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