- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 30/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/11/2016, p. 30/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. 1. O aresto embargado contém fundamentação suficiente para demonstrar que é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). No caso, o Tribunal de origem, com base em precedente do Supremo Tribunal Federal, entendeu que a Lei 9.703/98 não revogou o disposto no art. 11 da Lei 9.289/96 - o qual prevê que o depósito judicial é feito sob responsabilidade da parte -, razão pela qual, no caso, a inobservância do disposto no art. 1º da Lei 9.703/98 não pode ser imputada à Caixa Econômica Federal, sendo que tal fundamento não foi impugnado de modo adequado nas razões de recurso especial. 2. Cumpre esclarecer que tal óbice impede o conhecimento do recurso também no que se refere ao alegado dissídio jurisprudencial, sobretudo porque tal peculiaridade não é tratada nos arestos paradigmas. 2. No mais, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para esclarecer que não é possível o conhecimento do recurso especial em relação à alínea "c" do permissivo constitucional. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.595.303/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016.)
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