JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/11/2016
Data de publicação
28/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22/11/2016, p. 28/11/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA. NULIDADE DAS PRORROGAÇÕES SUBSEQUENTES E PROVAS DERIVADAS. 1. É exigida da gravosa decisão que defere a interceptação telefônica a concreta indicação dos requisitos legais de justa causa e imprescindibilidade dessa prova, que por outros meios não pudesse ser feita. 2. Diante da ausência de fundamentação casuística, em genérico decreto de quebra cabível a qualquer procedimento investigatório, é reconhecida a nulidade dessa decisão e das decisões subsequentes de prorrogação, assim como das provas derivadas, estas a serem aferidas pelo juiz do processo. 3. Calcando-se a decisão em questão de caráter objetivo, mister a extensão dos efeitos benéficos do julgado aos demais corréus atingidos pela decisão ora anulada, nos moldes do art. 580 do CPP. 4. Habeas corpus não conhecido, porém concedida a ordem de ofício para declarar nula a decisão que deferiu a medida de interceptação telefônica, assim como as subsequentes prorrogações e, bem assim, das provas consequentes, estas a serem aferidas pelo magistrado na origem, devendo o material respectivo ser retirado dos autos, estendendo-se seus efeitos aos demais corréus atingidos pela decisão de quebra do sigilo telefônico ora anulada, sem prejuízo do prosseguimento da ação penal com base em outras provas ou de nova decretação da medida em decisão devidamente fundamentada. (HC n. 336.285/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 28/11/2016.)
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