JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/12/2014
Data de publicação
17/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/12/2014, p. 17/12/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. AUDIÊNCIA POR SISTEMA AUDIOVISUAL. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO JULGADO SEM A APRECIAÇÃO DAS PROVAS. ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Há determinação legal no sentido de não ser necessária a degravação de depoimentos colhidos por meio audiovisual, nos termos no artigo 405, § 2.º do CPP. E o Conselho Nacional de Justiça orienta-se no mesmo sentido. 3. A questão da possibilidade / necessidade de degravação depende da análise de cada caso. A medida, por expressa disposição legal, não é obrigatória. Contudo, não é proibida, cabendo sopesar os direitos e garantias individuais envolvidos. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao julgar a apelação, concluiu não ser possível analisar a prova produzida por sistema audiovisual, por falta de recursos tecnológicos. Chegou a cogitar considerar a prova inexistente e absolver o réu, mas acabou por decidir o recurso com base no que foi exposto na sentença condenatória, o que é inadmissível. 5. Diante de tal situação, em que um réu está sendo julgado, em sede de apelação, por um Tribunal que não tem acesso à prova produzida, apenas com base no que constou da sentença de primeiro grau, a duração razoável está se sobrepondo a direitos e garantias constitucionais mais relevantes. 6. De rigor, portanto, a realização de novo julgamento, mediante a apreciação de toda a prova produzida, ainda que, para isso, seja necessária a baixa dos autos ao Juízo de primeiro grau para degravação. Em consequência, considerando o quantum da pena aplicada na sentença de primeiro grau e o tempo de prisão, deve o paciente aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. 7. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para o fim de anular o julgamento da apelação, devendo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferir novo julgamento, mediante a apreciação de toda a prova produzida, ainda que, para isso, seja necessária a baixa dos autos ao Juízo de primeiro grau para degravação. Deve o paciente aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. (HC n. 277.298/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 17/12/2014.)
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