- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/11/2016, p. 23/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO A INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Indenizatória ajuizada por Carlos Alberto Feitosa Mendes contra o Município de Cabo Frio. 2. Segundo reconhece expressamente o acórdão recorrido, "não resta a menor dúvida de que a área na qual situado o lote 11, de propriedade do autor, é de preservação permanente legal. Está situado em restinga, ainda coberta por vegetação nativa, fixadora de dunas. Portanto, a supressão da vegetação - que se faria necessária antes de qualquer edificação somente poderia ser autorizada pela autoridade competente, quando comprovados a utilidade pública ou o interesse social. Isso, repita-se, desde 1965" (e-STJ, fl. 306). 3. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 458, II, 460 e 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. Assim, na linha da jurisprudência do STJ, descabe falar em desapropriação indireta se a área já estava protegida por prescrição legal anterior à norma municipal impugnada. Precedentes: AgRg no REsp 556.478/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.2.2010; REsp 872.976/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05.11.2010; AgRg no REsp 873.179/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29.6.2009; EREsp 610.158/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 22.9.2008; AgRg no REsp 610.158/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 10.4.2006; REsp 442.774/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 20.6.2005. 5. Nos termos de precedentes do STJ, áreas de preservação permanente constituem espaços non aedificandi. A propósito: REsp 1.454.281/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.9.2016; AgRg no AREsp 571.389/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; REsp 529.027/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.5.2009. No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.623.791/RS, Ministro Mauro Campbell Marques, 29.9.2016; REsp 1.401.692, Ministra Assusete Magalhães, 15.8.2016. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.338.235/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 23/11/2018.)
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