- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 22/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/08/2019, p. 22/08/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI 6.766/79, 2º, 3º, 4º DA LEI 4.771/65. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. LOTEAMENTO APROVADO PELO MUNICÍPIO. POSTERIOR INSTITUIÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, POR LEI FEDERAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE APOSSAMENTO DA PROPRIEDADE PELO PODER PÚBLICO. HIPÓTESE DE LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação indenizatória, ajuizada pelos ora agravantes contra o Município de Uberlândia, alegando que adquiriram, no ano de 1990, três lotes no loteamento denominado City Uberlândia, aprovado pelo Município. Alegam que tomaram conhecimento posteriormente de que não se poderia edificar nos lotes, por estarem em área de preservação permanente, requerendo, então, diante de tal impossibilidade, indenização correspondente ao valor de mercado dos bens em questão. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 3º, parágrafo único, I, da Lei 6.766/79, 2º, 3º, 4º da Lei 4.771/65, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. O Tribunal de origem julgou improcedente a ação, concluindo, à luz das provas dos autos, que, "ainda que ocorra a impossibilidade de edificação no local por estar em área de preservação permanente, tenho que tal fato não retira da parte autora o direito de propriedade sobre os lotes adquiridos". Ainda segundo o acórdão recorrido, "na época em que os autores adquiriram os lotes, o Município de Uberlândia aprovou o loteamento com base na legislação vigente e, neste caso, em sendo instituídas áreas de preservação permanente por lei federal e não tendo se principiado, até então, as obras de infraestrutura nos lotes onde a área de preservação ambiental está localizada, age a Administração Pública Municipal dentro da legalidade ao interditar/ proibir as edificações no local, não havendo que se falar em dano material indenizável". O entendimento firmado pelo Tribunal a quo não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. A título de obiter dictum, registre-se que, ao contrário do que alega a parte agravante, segundo a jurisprudência dominante desta Corte, "não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não se constituem desapropriação indireta" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 457.837/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2014). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.524.056/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2018. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.395.509/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
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