- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2011
- Data de publicação
- 04/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/03/2011, p. 04/05/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. ÁREA NON AEDIFICANDI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Hipótese em que se discute indenização imposta pelas instâncias ordinárias referente à fixação de área non aedificandi ao lado de canal, o que foi equiparado à desapropriação indireta. Houve, anteriormente, pagamento de indenização pela desapropriação direta da área necessária para a construção da melhoria. 2. Os proprietários, à época da obra (1993), receberam indenização de aproximadamente R$ 35 mil reais (valor em março de 2011) pela área expropriada, montante recebido por meio de seu procurador, atual dono do imóvel e autor desta ação, ao lado de sua esposa. 3. Os recorridos adquiriram a área de seus mandantes em 2001 e propuseram a presente demanda por conta da área non aedificandi, tendo obtido indenização de aproximadamente R$ 941 mil reais (valor em março de 2011), fixada na sentença e mantida pelo TJ-PE. 4. Descabe, por afrontar o princípio da boa-fé objetiva, pleito indenizatório formulado por quem adquiriu o imóvel após a restrição administrativa ou, na espécie, suposta limitação ao direito de construir. Precedentes do STJ. 5. Ocorre que, inexistindo prequestionamento da matéria ou alegação no Recurso Especial, admitir-se-ia a análise da questão somente se aberta a instância por outro fundamento. 6. O presente Recurso Especial, entretanto, foi interposto apenas no que se refere ao art. 2º, "a", item 1, do Código Florestal (Área de Preservação Permanente relativa ao terreno marginal) e o acórdão recorrido julgou a demanda exclusivamente com base na equiparação da delimitação de área non aedificandi à desapropriação indireta, o que atrai o disposto na Súmula 211/STJ. 7. A despeito da afirmação da Prefeitura, não há na sentença, no acórdão ou no laudo pericial sequer menção à existência de curso de água anterior ao canal ou manguezal no local, embora se possa deduzir que esse seja o caso. 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.166.432/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 4/5/2011.)
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