- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 07/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22/11/2016, p. 07/12/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS. DESCUMPRIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE QUANTO À PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado no descumprimento das medidas protetivas outrora impostas, a evidenciar, portanto, o risco para a integridade física da vítima, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal e artigo 20 da Lei n.º 11.340/06. 2. Não cabe nesta via dilação probatória quanto a existência ou não do crime em apuração, bem como no que se refere à lisura da prova testemunhal apresentada. 3. De mais a mais, na linha da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nos crimes de ameaça, especialmente os praticados no âmbito doméstico ou familiar, a palavra da vítima possui fundamental relevância. 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 77.568/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 7/12/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.