JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/11/2016
Data de publicação
07/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/11/2016, p. 07/12/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. APELO EXTREMO QUE ESBARROU NO ÓBICE DA SÚMULA 207/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PARA APLICAR TESE SEDIMENTADA EM RECURSO REPETITIVO. FALTA DE COMBATE A FUNDAMENTO ESSENCIAL QUE AMPARA A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. O acórdão recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da Lei nº 13.105/15, de modo que o recurso especial está sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo nº 2/2016 desta Corte. Assim, não se cogita a possibilidade de o novo CPC/15 afastar, no caso concreto, a incidência da Súmula 207/STJ. 2. Não tendo o recurso especial ultrapassado o juízo de admissibilidade, não há como invadir o mérito da controvérsia para aplicar tese sedimentada em recurso repetitivo. 3. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (AgInt no AgRg no REsp n. 1.279.688/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 7/12/2016.)
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