JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/12/2016
Data de publicação
03/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/12/2016, p. 03/02/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS QUE AMPARAM A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. "Se a decisão objurgada está fundamentada no sentido de que o acórdão recorrido destoa do atual entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, deveria a parte irresignada demonstrar a existência de posicionamento jurisprudencial diverso, apto a garantir a manutenção da orientação adotada pelo Tribunal a quo" (AgInt no AREsp 661.265/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 8/9/2016) . 2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.502.684/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 3/2/2017.)
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