- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 06/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/11/2016, p. 06/12/2016
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso em exame, o feito vem tendo regular andamento, pois ao que consta das informações prestadas, está próximo de ser concluído. Ademais, o atraso para o encerramento da instrução - o recorrente está preso desde julho de 2015 -, justifica-se em razão da complexidade do feito, consubstanciada no número de réus (quatro), na necessidade de expedição de inúmeras cartas precatórias, realização de perícia e medida de interceptação telefônica. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 75.057/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016.)
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