JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/12/2016
Data de publicação
15/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/12/2016, p. 15/12/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Conforme o art. 112 da Lei de Execução Penal, cuja regra se aplica para fins de livramento condicional por força de seu § 2º, para que o reeducando faça jus a tal benefício é necessário o preenchimento de requisitos objetivo e subjetivo. 3. Não obstante o entendimento pacífico desta Corte no sentido de que a longa pena a cumprir não configura fundamento idôneo para negar benefícios em execução penal, note-se que, no caso, a autoridade coatora apontou fato do histórico carcerário do paciente, com ênfase na gravidade do crime cometido e na possibilidade, efêmera, de recidiva que provoca risco à segurança da sociedade, olvidando, contudo, de apontar elementos concretos que obstem a concessão da benesse, o que caracteriza inequívoco constrangimento ilegal passível de corrigenda na presente via. 4. Ordem não conhecida. Concessão de habeas corpus de ofício para restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu ao paciente o livramento condicional. (HC n. 337.416/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016.)
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