JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/11/2016
Data de publicação
05/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/11/2016, p. 05/12/2016

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e para o seu cabimento é imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer o embargante. 2. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 3. A questão dita omissa foi expressamente analisada no acórdão embargado, não havendo qualquer obscuridade ou omissão que dê suporte aos presentes aclaratórios, tendo sido afastada, de maneira clara e fundamentada, a alegação de ofensa ao art. 59 do Código Penal. 4. O acórdão embargado assentou que, nos termos da orientação desta Corte, para que se configure o arrependimento posterior, mostra-se indispensável a reparação integral do dano ou a restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, devendo o ato ser realizado de forma voluntária, o que não ocorreu no caso concreto. 5. Ademais, os embargantes ignoram que o acórdão recorrido afirmou não ter havido a reparação integral do dano, antes do recebimento da denúncia, mas apenas o parcelamento da dívida, com pagamento de apenas uma parcela, o que, a toda evidência, não demonstra, sequer, o propósito efetivo de reparação da conduta. 6. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.540.140/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 5/12/2016.)
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