- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 02/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/11/2016, p. 02/12/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR, DESOBEDIÊNCIA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. RISCO DE REITERAÇÃO. LIBERDADE CONCEDIDA A UM DOS RECORRENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Caso em que a prisão preventiva foi preservada pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade dos recorrentes, evidenciada pelo risco de reiteração em práticas criminosas. Segundo as decisões precedentes, João Antônio e Leslie respondem por crime de roubo (haviam sido presos recentemente, mas beneficiados com a liberdade provisória), o que evidencia o efetivo risco de voltarem a cometer delitos, caso permaneçam em liberdade. Prisão preventiva justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em 2/6/2016 foi expedido o alvará de soltura em favor de CARLOS SADRAQUE MOREIRA ALVES. 4. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e desprovido. (RHC n. 68.186/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 2/12/2016.)
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