JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/11/2016
Data de publicação
02/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/11/2016, p. 02/12/2016

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO NA FORMA TENTADA. LIBERDADE CONCEDIDA PELO TRIBUNAL A UM DOS RECORRENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Caso em que, a despeito de o recurso ter sido interposto em favor dos dois recorrentes, de acordo com o ato apontado como coator, o Tribunal estadual concedeu a ordem em favor de EDEILSON ALEXANDRE DA SILVA e determinou a expedição do alvará de soltura. 3. Em relação ao segundo recorrente, a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade de MAGNO DA SILVA LIMA, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, porquanto já foi preso anteriormente por roubo e tentativa de homicídio, o que denota o efetivo risco de voltar a cometer crimes, caso retorne à liberdade. Prisão preventiva justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e desprovido. (RHC n. 71.468/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 2/12/2016.)
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