JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/11/2016
Data de publicação
02/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/11/2016, p. 02/12/2016

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIMES DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OFENSA AO ART. 212 DO CPP. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO. OBSERVÂNCIA AO SISTEMA PRESIDENCIALISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. SENTENÇA JÁ PROFERIDA. SÚMULA 52/STJ. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ENTENDIMENTO CONFIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. 1. Não tendo a recorrente demonstrado o efetivo prejuízo, em razão da inversão da ordem de inquirição na audiência de instrução e julgamento ou em virtude da adoção do sistema presidencialista de inquirição, não há se falar em nulidade. Destaque-se que a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia à recorrente demonstrar que as nulidades apontadas, acaso não tivessem ocorrido, ensejariam sua absolvição ou a desclassificação da conduta, situação que não se verifica os autos. 2. Quanto ao excesso de prazo, correto o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo", conforme inteligência do verbete n. 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, verifico que a apelação da recorrente foi julgada em 4/5/2016, sendo mantida a segregação cautelar. Dessa forma, com o exaurimento da jurisdição das instâncias ordinárias, a execução provisória da pena independe do preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, conforme assentado pelo STF, e não revela excesso de prazo, porquanto concluso o julgamento pelo Magistrado de origem bem como pelo Tribunal de Justiça. 3. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, improvido. (RHC n. 68.845/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 2/12/2016.)
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