- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2017
- Data de publicação
- 13/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/06/2017, p. 13/06/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INVERSÃO DA ORDEM PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EXCESSO DE PRAZO NOS TRÂMITES PROCESSUAIS. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA 52/STJ. SENTENÇA SUPERVENIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - No que diz respeito à alteração da ordem para inquirição das testemunhas, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não há nulidade quando tal ato é realizado por meio de carta precatória, cuja expedição, como é cediço, não acarreta a suspensão da instrução criminal. Ademais, também na linha da jurisprudência desta Corte, dita inversão é passível de nulidade relativa, devendo ficar demonstrada a efetiva comprovação do prejuízo, o que não ocorreu in casu. III - Verifica-se que já foi encerrada a instrução criminal, uma vez prolatada sentença penal condenatória. Assim, fica superada a alegação de excesso de prazo nos termos do enunciado 52 da Súmula do STJ. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 384.876/PA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 13/6/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.