JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/06/2012
Data de publicação
20/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 20/06/2012

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 129, § 9.º, DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 244-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO DELITO. INÉPCIA. EIVA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1. Tratando-se a denúncia da peça por meio da qual o Órgão Acusatório submete ao Poder Judiciário o exercício do ius puniendi estatal, estabeleceu o legislador uma série de requisitos essenciais para que se oportunize ao acusado o contraditório e a ampla defesa que lhe são garantidos constitucionalmente. 2. Tais exigências não se prestam a mera formalidade, mas para que o acusado possa ter conhecimento das razões pelas quais irá responder em juízo pela prática de uma conduta típica que lhe é atribuída, criando-se, assim, condições para que prepare a sua defesa juntamente com o seu defensor, seja constituído ou nomeado, bem como para que indique e produza as provas que servirão como sustentáculo para as teses que serão sustentadas. 3. Faltando quaisquer das circunstâncias fáticas possíveis de serem narradas na exordial acusatória, e que seriam necessárias para a configuração do ilícito atribuído ao acusado, dificultando-se ou impossibilitando-se, assim, o exercício da sua defesa em juízo, a peça deve ser considerada inepta para o fim a que se destina, atribuindo-lhe a legislação a sanção de rejeição, nos termos do artigo 395 do Código de Processo Penal. 4. Na hipótese, da narrativa exposta na exordial acusatória não se consegue depreender sequer de que forma os delitos atribuídos aos recorrentes foram praticados, não havendo sequer a descrição de nexo causal que lhes poderia vincular aos eventuais resultados lesivos, os quais também não foram explicitados na denúncia. 5. Recurso provido para reconhecer a inépcia da denúncia e determinar o trancamento da ação penal. (RHC n. 29.615/AL, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 20/6/2012.)
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