- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 02/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/11/2016, p. 02/12/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. PRISÃO CAUTELAR. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LEGALIDADE DO DECRETO E NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL AFASTADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Os tópicos vinculados à legalidade do decreto prisional e à negativa de autoria não serão analisados, de ofício, por representaram indevida supressão de instâncias e inadequação da via eleita (necessidade de instrução probatória), respectivamente. 3. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ) (RHC 62.783/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/09/2015, DJe 08/09/2015). 4. No caso, o paciente foi preso em flagrante delito no dia 16 de fevereiro de 2016 (convertida a custódia em preventiva) e a audiência de instrução e julgamento se formalizou no dia 28 de setembro de 2016. Considera-se regular o prazo de tramitação do processo (8 meses), tendo em vista as particularidades do caso concreto (estupro de vulnerável, na forma qualificada). 5. Ausente a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da ação penal, não há falar em constrangimento ilegal hábil a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça (Precedentes). 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 369.558/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 2/12/2016.)
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