- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 10/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/09/2016, p. 10/10/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. A despeito de o recorrente estar preso preventivamente desde 1°/4/2015, trata-se de feito complexo, que apura crime de estupro de vulnerável, no qual foi necessária a expedição de três cartas precatórias para oitiva de testemunhas de defesa e realização de diligência, na fase do art. 402 do CPP, requerida por ambas as partes. 3. Verificada a compatibilidade da duração do processo com as particularidades do caso concreto, sem desídia atribuível ao Estado, fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, principalmente porque o Tribunal de Justiça recomendou a adoção de providências necessárias para que o processo, atualmente na fase de alegações finais, seja julgado com a máxima brevidade. 4. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 69.656/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 10/10/2016.)
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