JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/02/2016
Data de publicação
23/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/02/2016, p. 23/02/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PARTICULARIDADES DO PROCESSO. TRÂMITE REGULAR DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Não se constatam indícios de desídia quanto ao processamento da ação penal, que segue seu curso normal, principalmente em se considerando a existência de duas vítimas, onze réus, assistidos por advogados distintos e pela Defensoria Pública, com 60 testemunhas arroladas, a apresentação de preliminares, a necessidade de expedição de cartas precatórias e de suspensão de audiência para regularização da representação de um dos defensores. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE SOBRE OS FATOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. CORRÉUS QUE RESPONDEM EM LIBERDADE. SIMILITUDE FÁTICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E CUMPRIMENTO ANTECIPADO DE PENA. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da constrição processual quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra devida como garantia da ordem pública, fragilizada ante a gravidade das condutas incriminadas, evidenciada pelas circunstâncias em que ocorridos os delitos. 2. Caso em que o paciente é acusado de estupro de vulnerável perpetrado contra adolescente menor de 14 (quatorze) anos, pessoa em desenvolvimento, dentro de um motel, em que ocorreram, em no mínimo cinco ocasiões, atos libidinosos e conjunção carnal, inclusive inflingindo dor quando da tentativa de sexo anal, mediante paga, fomentando exploração sexual promovida pela mãe daquela, indicando que a constrição ante tempus, na hipótese dos autos, faz-se necessária também para coibir novas práticas ilícitas de tal natureza. 3. A análise acerca das teses de consensualidade das relações e da idade superior a 14 (quatorze) anos não podem ser dirimidas em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado de provas, vedado na via sumária eleita. 4. O enclausuramento antecipado mostra-se necessário, ainda, para a conveniência da instrução criminal, quando há demonstração da tentativa do paciente em influenciar o depoimento da vítima. 5. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da existência de similitude fática em relação aos demais corréus que respondem em liberdade. 6. Inviável afirmar que a medida extrema é desproporcional em relação a eventual absolvição, pois não há como, em sede de habeas corpus, obter-se tal conclusão. 7. Inexiste ofensa ao princípio da presunção de inocência nem constitui cumprimento antecipado de pena a imposição de sequestro cautelar devidamente fundamentado. 8. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 9. Indevida a aplicação de cautelares diversas, pela sua insuficiência, quando a segregação encontra-se justificada na gravidade dos delitos e para assegurar o regular desenvolvimento da instrução 10. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 338.416/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 23/2/2016.)
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