- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 03/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/11/2016, p. 03/02/2017
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 103-A DA LEI N. 8.213/91. RESP. N. 1.114.938/AL. RECURSOS REPETITIVOS. 1. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o REsp n. 1.114.938/AL, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que a autarquia pode rever os atos administrativos que acarretem efeitos favoráveis aos beneficiários, concedidos antes da vigência do art. 103-A da Lei n. 8.213/1991, até 01/02/2009. 2. Quando do advento da Medida Provisória n. 138, em 19/11/2003, não havia transcorrido em sua totalidade o prazo quinquenal do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, que teve marco inicial em 29/01/1999, de modo que passou a incidir imediatamente o prazo decenal, aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da lei revogada. 3. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp n. 264.872/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 3/2/2017.)
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