- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 04/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/08/2015, p. 04/09/2015
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVER OS ATOS CONCESSÓRIOS. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE INCLUI O ART. 103-A DA LEI N. 8.213/91. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO NO RESP 1.114.938/AL, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Em razão do princípio da fungibilidade, recebo os embargos de declaração como agravo regimental, pois o embargante pretende tão somente o rejulgamento da causa. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.114.938/AL, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que o INSS possui o prazo de dez anos (art. 103-A da Lei n. 8.213/91), a contar de 1º/2/1999, para instaurar revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Lei n. 9.784/99. 3. No caso concreto, o INSS iniciou o procedimento revisional do benefício em junho de 2004, razão pela qual não há que se falar em decadência do direito de revisão do INSS. 4. Aclaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.381.111/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 4/9/2015.)
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