JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/07/2019
Data de publicação
02/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 01/07/2019, p. 02/08/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL. OCORRÊNCIA. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.114.938/AL, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, na sessão de 14/4/2010 - ocasião em que detinha a competência para os feitos de matéria previdenciária -, concluiu que, antes de decorridos os cinco anos previstos na mencionada norma legal, a Medida Provisória n. 138, de 19/11/2003, convertida na Lei 10.839/2004, ao acrescentar o art. 103-A à Lei de Benefícios da Previdência Social, passou a disciplinar o tema, fixando em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. 2. Na hipótese dos autos, a revisão foi iniciada pelo INSS quando decorrido o prazo decenal, havendo a decadência do poder de revisão pela Administração. 3. O pleito de revisão formulado pelo autor na via administrativa não tinha como objetivo a redução do valor de seu benefício, não podendo ser considerado como marco inicial da revisão pretendida pela Autarquia. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.757.661/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 2/8/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 05/06/2018

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 103-A DA LEI N. 8.213/1991. PRAZO DECENAL. FIXAÇÃO DA DIB. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte, ao apreciar o REsp 1.114.938/AL, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 2/8/2010, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento no sentido de que a contagem do prazo decadencial, para fins de r…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 22/11/2016

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 103-A DA LEI N. 8.213/91. RESP. N. 1.114.938/AL. RECURSOS REPETITIVOS. 1. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o REsp n. 1.114.938/AL, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que a autarquia pode rever os atos administrativos que acarretem efeitos favoráveis aos beneficiários, concedidos antes da vigência do art. 103-A da Lei n. 8.213/1991, até 01/02/2009. 2. Quando do advento …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 22/10/2013

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS. DECADÊNCIA. ART. 103-A DA LEI N. 8.213/91. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.114.938/AL, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.114.938/AL, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que o INSS possui o prazo de dez anos (art. 103-A da Lei n. 8.213/91), a contar de 1º/2/1999, para instaurar re…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 25/08/2015

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVER OS ATOS CONCESSÓRIOS. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE INCLUI O ART. 103-A DA LEI N. 8.213/91. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO NO RESP 1.114.938/AL, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Em razão do princípio da fungibilidade, recebo os embargos de declaração como agravo …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 18/06/2015

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL RURAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL. ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO ANTES DA LEI 9.784/1999. 1. Cinge-se a controvérsia ao prazo decadencial que tem a Administração Pública para a revisão dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à vigência da Lei 9.784/1999, nos termos do art. 103-A da Lei 8.213/1991. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.114.938/AL,…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.