- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 03/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/11/2016, p. 03/02/2017
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA. REINGRESSO NO SISTEMA. PREQUESTIONAMENTO. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA. CABIMENTO. 1. Conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente, nos termos da Súmula 282 do STF. 2. A menção de que o INSS reconheceu o reingresso do autor no sistema previdenciário em 2006 apenas nas petições apresentadas pelas partes não supre o requisito do prévio debate, cabendo à parte, nas razões do seu especial, alegar violação ao art. 535 do CPC/73, o que não ocorreu. 3. Caso em que o acórdão recorrido consignou que, ao tempo do início da incapacidade, em 2006, o autor não ostentava mais a condição de segurado, pois seu último vínculo datava de 1987. 4. A reforma do aludido entendimento não é viável em recurso especial, visto que exigiria revisitar o acervo fático-probatório levado a efeito para firmar a convicção da instância ordinária, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa. 6. Agravo interno desprovido, com imposição de multa. (AgInt no AgRg no AREsp n. 613.674/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 3/2/2017.)
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