JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/02/2017
Data de publicação
15/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/02/2017, p. 15/03/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que a incapacidade laborativa da parte autora foi preexistente à sua refiliação ao regime geral de previdência social, afastando-se, destarte, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42, § 2º, primeira parte, da Lei n. 8.213/1991, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 585.400/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 15/3/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 12/09/2017

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO AO RGPS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que a incapacidade laborativa da parte autora foi preexistente à sua refiliação ao regime geral de previdência social (RGPS), afastando-se, destarte, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42, § 2º, primeira parte, da Lei n. 8.213/1991, …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 14/11/2017

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que a incapacidade laborativa da parte autora foi preexistente à sua filiação ao regime geral de previdência social, afastando-se, destarte, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42, § 2º, primeira parte, da Lei n. 8.213/1991, de modo que a inversão do jul…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 20/08/2015

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, § 2º, e 59 DA LEI 8.213/91. ANÁLISE DE DOENÇA OU LESÃO INCAPACITANTE PREEXISTENTE OU NÃO À FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem destacou que a recorrente já era portadora de doença ou lesão incapacitante ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social. 2. Modificar tal conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório dos au…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 19/10/2017

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal de origem, com fundamento nos elementos de convicção colacionados ao feito, considerou que a segurada já se encontrava incapacitada desde 31/5/2002, filiando-se ao RGPS em 18/6/2002, ou seja, após a incapacidade, situação que obsta a concessão do benefício, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. 2. Diante disso, para infirm…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 18/08/2015

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE QUANTO À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Para refutar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, acolhendo a tese de que que ficou devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por invalidez, seria imprescindível o r…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.