- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 12/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/11/2016, p. 12/12/2016
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ART. 142 DA LEI N. 8.213/1991. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA. CABIMENTO. 1. O acórdão recorrido solveu a controvérsia baseado na premissa de que a recorrente somente provou seu trabalho rural a partir de 2002, período insuficiente para o cumprimento da carência, visto que atingiu a idade exigida em 2007, assseverando, ainda, que os elementos trazidos como início de prova documental são insuficientes para precisar a atividade rural de seu cônjuge. 2. A reforma do entendimento da instância ordinária é inviável em recurso especial, pois exigiria revisitar o acervo fático-probatório levado a efeito para firmar a convicção a respeito da ausência de requisito exigido por lei. Inteligência da Súmula 7 do STJ. 3. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, c/c o § 5º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa. 4. Agravo interno desprovido com imposição de multa. (AgInt no REsp n. 1.319.149/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 12/12/2016.)
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