- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 03/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/11/2016, p. 03/02/2017
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973 quando o Tribunal de origem aprecia todas as questões postas ao seu crivo, apresentando motivação clara e suficiente ao deslinde da causa, ainda que contrária ao interesse da parte. 3. A despeito de o recorrente ter apontado dispositivos infraconstitucionais, o acórdão atacado decidiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, com arrimo no art. 196 da Constituição Federal e em precedentes da Suprema Corte, inviabilizando o exame em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.361.007/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 3/2/2017.)
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