- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 27/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/09/2018, p. 27/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ART. 462 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE RECURSO ESPECIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO DEMONSTRADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535 do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. A matéria referente ao art. 462 do CPC/1973 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de Embargos de Declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ). 3. Verifica-se ainda que o recorrente utilizou os Embargos de Declaração para invocar fato superveniente (art. 462 do CPC/1973), hipótese não prevista no rol exaustivo do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, razão pela qual não houve enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem. 4. No mais, o Tribunal Regional solucionou a controvérsia com fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. 5. Ainda que assim não fosse, constata-se que o Tribunal de origem, soberano na análise probatória, decidiu estar configurado o direito a amparar o pedido de fornecimento do medicamento indicado na inicial, não cabe ao STJ adentrar esse mérito, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.732.078/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 27/11/2018.)
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