JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/11/2016
Data de publicação
30/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/11/2016, p. 30/11/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 01/08/2016, que, por sua vez, dera provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. A decisão ora agravada deu provimento ao recurso, nos termos da jurisprudência desta Corte - firmada na linha da orientação do STF, que, no julgamento das ADIs 1.098-1/SP e 2.924-0/SP, conferiu interpretação conforme aos arts. 336, V, e 337, VII, do RITJESP, de modo que as expressões "pagamentos complementares" e "depósitos insuficientes" são as decorrentes de erro material e inexatidão aritmética, contidos no precatório original -, no sentido de que a dispensa de novo precatório somente ocorrerá quando se tratar de crédito resultante de erro material ou de inexatidão aritmética dos cálculos do precatório, ou, ainda, na hipótese de substituição do índice aplicado por força de lei, situação diversa da dos presentes autos. Por tal razão, o pagamento de eventuais diferenças deve submeter-se a novo requisitório, incluído em nova posição, na ordem cronológica. Além disso, restou consignado que não pode o Tribunal de origem, na administração das contas especiais de pagamento de precatórios, previstas no art. 97, § 4º, do ADCT, modificar o conteúdo de decisão judicial, proferida nos autos da execução. III. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt no RMS 46.873/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/09/2016; AgInt no RMS 42.182/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/08/2016; AgInt no RMS 49.216/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2016 IV. Agravo interno não conhecido. (AgInt no RMS n. 45.100/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016.)
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