JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/12/2016
Data de publicação
19/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA. POSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DO REGIME DA EC 62/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES DO STJ. DESISTÊNCIA DO PRECATÓRIO ANTERIOR, PELO ADVOGADO DOS IMPETRANTES, RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, COM SEU CANCELAMENTO E EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS DAS ALEGAÇÕES DOS IMPETRANTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 01/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o sequestro de rendas, em face do cancelamento do precatório originário, em decorrência de pedido de desistência do aludido precatório, pelo então advogado dos exequentes, perante o Juízo da Execução, sendo o saldo objeto de nova requisição, pelo Juízo do competente. III. A jurisprudência desta Corte restou consolidada no sentido de que "a nova sistemática de pagamento de requisitório judicial contra a Fazenda Pública aplica-se a todos os precatórios inadimplidos, inclusive aos casos em que já tenha havido sequestro de valores, anteriormente à EC 62/2009, ainda não levantados pelo credor. Nessa linha, reconhece-se a impossibilidade de invocar direito adquirido a esse posterior regime jurídico, motivo pelo qual afigura-se irrelevante que a quebra da ordem cronológica tenha ocorrido antes da EC 62/2009" (STJ, AgInt no AgRg no RMS 50.017/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2016). IV. De igual modo, é assente, nesta Corte, o entendimento de que "não pode o Tribunal de origem, na administração das contas especiais de pagamento de precatórios previstas no art. 97, § 4º, do ADCT, modificar o conteúdo de decisão jurisdicional proferida nos autos da execução", pois "a atividade exercida pela Presidência do Tribunal de origem no processamento dos precatórios possui natureza meramente administrativa e não opera efeitos rescisórios sobre o julgado proferido durante a execução" (STJ, RMS 48.389/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015). V. No caso, tendo o Juízo da Execução - levando em consideração o pedido de desistência, formulado pelo então patrono dos impetrantes, no precatório EP 7058/85 -, cancelado o aludido precatório anterior e determinado a expedição de novo precatório complementar, não poderia o Presidente do TJSP determinar o pagamento de precatório já extinto. VI. A alegação de ausência de sentença homologatória da desistência não é passível de ser comprovada senão mediante dilação probatória, inviável, na via estreita do Mandado de Segurança. VII. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie" (STJ, AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/06/2016). VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 46.917/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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