- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 30/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/02/2016, p. 30/05/2016
CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. DIFERENÇAS PAGAS: ART. 33 DO ADCT - PEDIDO DE SEQUESTRO. DIREITO DE PRECEDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 1.098-1/SP e 2.924-0/SP, conferindo interpretação conforme aos arts. 336, V, e 337, VII, do RITJESP, decidiu serem as expressões "pagamentos complementares" e "depósitos insuficientes" decorrentes de erro material e inexatidão aritmética, contidos no precatório original. 2. Pagamento de eventuais diferenças deve submeter-se a novo requisitório, incluído em nova posição na ordem cronológica. 3. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve a perda de objeto estar condicionada ao levantamento do valor (o que não ocorreu no presente caso). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RMS n. 44.490/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 30/5/2016.)
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