JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/11/2016
Data de publicação
30/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/11/2016, p. 30/11/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCURAÇÃO. CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. JUNTADA POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 115/STJ. 1. A comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, pode ocorrer por meio de agravo interno. 2. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 3. É inaplicável o CPC/15 aos recursos interpostos contra decisão publicada na vigência do CPC/73, restando afastada a possibilidade de juntada da procuração ou substabelecimento após a interposição do recurso especial. 4. Agravo não provido. (AgInt no AREsp n. 891.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016.)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. SÚMULA 115/STJ. 1. Recurso especial sujeito às regras do CPC/73, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 2. Na instância especial, considera-se inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração e/ou substabelecimento nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ, sendo inviável a concessão de prazo suplementar para regularização da representação processual. 3. Agravo não…

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