- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2021
- Data de publicação
- 19/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/08/2021, p. 19/08/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DO CABIMENTO DA PENHORA DE DIREITOS SOBRE VEÍCULO. VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. ENTENDIMENTO FUNDADO NA APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão concluiu que, além de o veículo constrito não estar acobertado pela regra da impenhorabilidade, o insurgente não teria comprovado que ele seria utilizado como instrumento de trabalho, necessário para seu tratamento hospitalar ou sua sobrevivência. Além disso, concluiu que a penhora sobre os direitos que o agravante tem sobre o veículo não impede sua utilização. Essas ponderações a respeito do cabimento da penhora de direitos sobre o veículo foram feitas com base em fatos e provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.848.509/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)
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