- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/08/2017, p. 28/08/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, após análise dos elementos fático - probatório dos autos, reconheceu a impenhorabilidade do bem móvel utilizado pelo recorrido para realização do seu trabalho na empresa. Alterar o entendimento do acórdão recorrido não é possível em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Ademais, a avaliação do êxito do autor ou do réu em comprovar suas alegações (art. 333 do CPC), ou seja, se cumpriu ou não seu ônus probatório, demanda o reexame de fatos e provas, o que é inadmissível na via especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.018.125/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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