- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 30/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/11/2016, p. 30/11/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. SUCESSÃO DE EMPRESAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECLUSÃO. PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. 1. O acórdão recorrido consignou que a) o redirecionamento da execução foi deferido com base na dissolução irregular da pessoa jurídica executada; b) ocorreu a preclusão consumativa; e c) não cabe o redirecionamento da execução fiscal simultaneamente ao sócio-gerente da empresa sucedida e à empresa sucessora, por importar em responsabilidade solidária não prevista em lei. Rever o entendimento da Corte local para chegar a conclusão diversa encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 923.478/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016.)
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