- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2017
- Data de publicação
- 10/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/05/2017, p. 10/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. O acórdão recorrido consignou: "A propósito do redirecionamento da execução fiscal, entendo que a alegação de preclusão não procede, pois a decisão que reconheceu a sucessão empresarial foi proferida tão logo foram apresentados, no processo, elementos que, no entendimento deste Juízo, justificam o redirecionamento por sucessão de empresas para a excipiente. Com efeito, a decisão de fl. 191 e seguintes se embasou nas evidências de dissolução irregular da empresa, se reportando às certidões dos oficiais de justiça, e enseja, sim, o redirecionamento da demanda contra a empresa excipiente. Naquela oportunidade restou comprovada a sucessão de fato, de modo que foi deferido o redirecionamento à empresa Estrela Industrial e Comercial Ltda. nos lermos do art. 132 do CTN" ( fl. 352, e-STJ). 2. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem requer o revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal conclusão. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.660.936/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017.)
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