JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/12/2016
Data de publicação
03/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15/12/2016, p. 03/02/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DEPÓSITOS NÃO INTEGRAIS REALIZADOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, de modo que o crédito tributário executado só pode ter sua exigibilidade suspensa na ocorrência de uma das hipóteses estabelecidas no art. 151 do CTN. IV - O ajuizamento de ação anulatória, ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária ou a impetração de mandado de segurança, anteriormente à execução fiscal, desde que seja realizado, no bojo dessas ações, o depósito integral do crédito exequendo, tem o condão de impedir o ajuizamento da execução fiscal. V - Nos termos da Súmula n. 112/STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". VI - In casu, a pretensão de ver reconhecido como correto o valor do tributo questionado nos mandados de segurança impetrados pela Recorrente, e não o da execução fiscal em comento, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ, devendo tal pretensão ser postulada em ação própria. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 689.434/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 3/2/2017.)
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