- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/03/2020, p. 13/03/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. O acusado figura como uma das principais lideranças da facção criminosa Comando Vermelho que, de forma organizada, com divisão territorial, controla enorme volume de atividades de tráfico de drogas realizado no complexo de favelas do São João, sendo uma das principais associações destinadas à prática do crime de tráfico de drogas com atuação no Estado do Rio de Janeiro. O paciente é descrito como uma espécie de "lenda" na comunidade, sendo reverenciado pelos criminosos que, inclusive, revelam uma espécie de orgulho em reproduzir fatos relacionados com o atuar criminoso do denunciado. 3. Questões não enfrentadas pelo Tribunal Estadual não podem ser examinadas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Peça vestibular que refere a existência de amplo conteúdo probatório: provas orais, documentais (registros de ocorrências, manchetes jornalísticas, folhas de antecedentes e condenações criminais) e reconhecimentos formalizados por moradores das comunidades, alguns com pretérito envolvimento nas atividades de tráfico de drogas na localidade. Assim, concluir em sentido contrário e reconhecer a inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, bem como a atipicidade da conduta exigiriam profundo exame do contexto probatório dos autos, o que se mostra inviável na via estreita do writ. Precedentes. 5. Decreto preventivo que está suficientemente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, pois o agravante é apontado como um dos principais líderes de organização criminosa voltada para o tráfico de drogas e crimes correlatos no município do Rio de Janeiro, vinculada à facção Comando Vermelho, possuindo extenso histórico criminoso. 6. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014; HC 154.438/MT, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 1º/7/2019; e AgR no RHC 144.517/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/8/2018, DJe 5/9/2018). 7. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 545.086/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 13/3/2020.)
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