- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em writ originário, denegou ordem para revogação de prisão preventiva decretada em processo por tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. Fato relevante. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, constando dos autos que integraria associação criminosa voltada ao tráfico, incumbindo-lhe transportar valores ilícitos em compartimento oculto de "carro-cofre" e ocultar tais quantias em sua residência. 3. Pedidos da defesa. No recurso ordinário em habeas corpus, a defesa alegou constrangimento ilegal decorrente do encarceramento provisório, falta de justa causa para a ação penal por inépcia da denúncia, inexistência de indícios suficientes de autoria e de prova da materialidade delitiva, atipicidade da conduta, ausência de requisitos da prisão preventiva, excesso de prazo para a formação da culpa, necessidade de revisão periódica da custódia (art. 316, parágrafo único, CPP) e direito à prisão domiciliar por saúde debilitada; requereu o trancamento da ação penal, o relaxamento ou a revogação da segregação cautelar, a aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) ou a colocação em prisão domiciliar. 4. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça denegou a ordem de habeas corpus. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido em decisão monocrática. No presente agravo regimental, a defesa reapresenta os argumentos de mérito, insistindo na revogação da prisão preventiva, na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e no trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, na estreita via do habeas corpus, estão presentes requisitos que autorizem o trancamento da ação penal por suposta inépcia da denúncia, ausência de justa causa, atipicidade da conduta, inexistência de indícios mínimos de autoria e de prova da materialidade delitiva. 6. Outra questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada em razão da sua suposta integração em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e se comporta substituição por medidas cautelares diversas da prisão ou por prisão domiciliar, bem como se haveria constrangimento ilegal por violação ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal e por excesso de prazo na formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Os pressupostos de admissibilidade do agravo regimental estão presentes, mas a parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos. 8. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus possui caráter excepcional, somente cabível diante de atipicidade manifesta da conduta, causa extintiva da punibilidade, ausência de justa causa ou inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade, hipóteses não evidenciadas de plano no caso concreto. 9. A Corte de origem concluiu não haver ilegalidade flagrante apta a justificar, na fase em que se encontra o feito, o trancamento da ação penal, reconhecendo a existência de provas de materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, bem como a aptidão da denúncia, em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal; rever tal conclusão demandaria ampla dilação probatória, incompatível com o habeas corpus. 10. A propositura da ação penal exige apenas a presença de indícios mínimos de autoria, não sendo necessária certeza quanto à responsabilidade penal, a qual somente pode ser aferida após a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio da busca da verdade real. 11. A via do habeas corpus não admite dilação probatória, e a análise do fumus comissi delicti, nesta etapa processual, é eminentemente indiciária, não se confundindo com o juízo de certeza reservado ao término da fase de conhecimento, o que impede o acolhimento, no ponto, das alegações de atipicidade da conduta, ausência de materialidade e de autoria. 12. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta das condutas imputadas, notadamente pela notícia de que o agravante integraria associação criminosa voltada à prática de tráfico de drogas, atuando no transporte de valores ilícitos em "carro-cofre" e na ocultação de tais quantias em sua residência. 13. A jurisprudência consolidada admite a decretação e a manutenção da prisão preventiva de supostos membros de associações ou organizações criminosas, especialmente voltadas ao tráfico de drogas, como forma de interromper ou reduzir a atuação do grupo, de modo que, presentes tais elementos, resta justificada a custódia cautelar. 14. Diante da fundamentação concreta da prisão preventiva e da indicação de risco à ordem pública, não se mostra adequada a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, de plano e sem necessidade de dilação probatória, se verifica atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade, ausência de justa causa ou inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 2. A denúncia que descreve de forma clara o fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação jurídica da conduta e apresenta rol de testemunhas atende ao art. 41 do Código de Processo Penal e revela justa causa para o prosseguimento da ação penal. 3. Na fase de oferecimento da denúncia e de análise inicial da ação penal, basta a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, sendo o fumus comissi delicti aferido em juízo indiciário, incompatível com aprofundado exame probatório na via estreita do habeas corpus. 4. É legítima a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública quando concretamente demonstrado, com base em elementos dos autos, o envolvimento do acusado em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas e a gravidade concreta das condutas imputadas. 5. Havendo fundamentação concreta para a segregação cautelar, não se impõe a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395; CPP, art. 316, parágrafo único; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: - (AgRg no RHC n. 225.621/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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